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Dra Amanda Lobão esclarece como proceder com a reabertura das áreas comuns e de lazer dos condomínios

Direito Condominial - Amanda Lobão

Sócia do Lobão Advogados, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado imobiliário, além de colunista de mídias especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e pela Latin American Quality Institute com o prêmio "Empreendedores de Sucesso” e " Empresa Brasileira do Ano de 2018”. Autora e Organizadora de livros.


09/10/2020

Dra Amanda Lobão esclarece como proceder com a reabertura das áreas comuns e de lazer dos condomínios

Dra Amanda Lobão esclarece como proceder com a reabertura das áreas comuns e de lazer dos condomínios

É realmente incerto quando esta pandemia chegará ao fim. Já com sete meses de medidas restritivas, e é geral o cansaço com o isolamento social.

 

Nos condomínios não poderia ser diferente. O desgaste dos condôminos tem gerado uma pressão para reabertura das áreas de lazer. A reabertura comercial nas cidades, acompanhada de decretos legislativos sugestionou para uma reabertura gradual das partes comuns unido a um protocolo de segurança com a saúde de moradores e funcionários, além dos visitantes que já voltaram a estar presentes. Mas a autonomia para essa flexibilização no interior do empreendimento é dos condomínios, não da Prefeitura.

 

Os dilemas e controversias são várias, o que gera inúmeras dúvidas por parte dos gestores condominiais. A nossa leitora, Lucirene Macedo, nos questionou sobre quais são as principais regras para liberar o salão de festas e se há um protocolo específico a ser seguido.

 

A advogada especializada em condomínio, Dra. Amanda Lobão, respondeu:

 

- “Sejamos diretos: juridicamente, as regras variam conforme o lugar e os decretos municipais e estaduais.  Havendo um decreto na sua localidade para situações análogas, como restaurantes e similares, que delimitem a capacidade, o espaçamento entre as mesas, além da obrigatoriedade do uso da máscara, é recomendável segui-los na medida das possibildiades. O síndico deve também se orientar pelo maioria da massa condominial, consultando-a por ferramentas de enquetes, pesquisas ou assembleias virtuais (estas especificamente permitidas por lei até 30 de Outubro), de acordo com as peculiaridades do seu condomínio. Não há uma regra clara que nos dê um direcionamento específico, mas fato é que o síndico, se decidir sozinho, poderá sofrer ação judicial que desfaça sua decisão sob fundamento de abuso de poder e autoritarismo, sem falar, é claro, no desgaste político dentro do condomínio, afinal, a flexibilização aumenta o risco de contágio da doença”.

 

- “Uma vez feito isso, só o planejamento de uma reabertura gradual que considere a individualidade de cada condomínio, como o perfil dos condôminos, a demanda pela reabertura (se as áreas são abertas, como quadras, ou fechadas, como salões de festas),  a capacidade dessas áreas frente ao fluxo de pessoas, e a limpeza intensa, poderá garantir o respeito aos protocolos de uso como a obrigatoriedade da mascára (decreto 64.959 em SP, por exemplo) e o álcool. Ou seja, respondendo à leitora, não há um protocolo específico, mas um mix de sugestões a serem seguidas, e é claro, o bom senso.”

 

E como lidar com o condômino que detém uma necessidade especial para o uso da área?

 

              - “Por outro lado, há na justiça demandas específicas de condôminos que precisam se utilizar de determinadas áreas em prol da saúde de determinado morador, como o caso de um doente que precisava da piscina para prática de exercício. O Judiciário tem respeito a primazia do interesse coletivo sobre o individual, dando razão ao gestor condominial.”

 

São os condôminos que devem decidir sobre a manutenção ou reabertura e o revezamento, mas caberá aos gestores condominiais regulamentar essa decisão coletiva, como o revezamento desses espaços coletivos, podendo criar soluções inovadoras, como manuais e guias.


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