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19/02/2021

O que a justiça tem decidido sobre as assembleias virtuais após a lei 14.010/20?

O que a justiça tem decidido sobre as assembleias virtuais após a lei 14.010/20?

A pandemia pegou todos de surpresa e uma das grandes dúvidas dos gestores tem sido a realização de Assembleias na modalidade virtual. A proposta do presente artigo é analisar alguns pontos polêmicos relacionados às Assembleias virtuais, a partir de decisões tomadas nos tribunais, por intermédio de perguntas e respostas.

 

Antes de adentrarmos as controvérsias, é importante esclarecer que a legislação que previu, expressamente, a realização de assembleia virtual foi a Lei 14.010/2020.  Esta legislação, instituída em caráter transitório - até 30 de outubro de 2020 -,objetivou auxiliar nas controvérsias envolvendo relações entre particulares durante este período de pandemia.

 

Feitos estes esclarecimentos, vamos às questões relacionadas ao tema e as respostas que consideramos pertinentes.

 

  1. A Lei 14.010/20 trazia, expressamente, a possibilidade de realização da assembleia virtual até 30 de outubro de 2020, como ficam estas Assembleia a partir de agora? Ainda é possível realizar a Assembleia Virtual? Embora seja um tema bastante polêmico, entendemos ser possível sua realização. O objetivo da lei 14.010/20 era justamente evitar possível contaminação em razão da pandemia instaurada. Como a situação permanece, sua realização ainda se justifica. É possível verificar algumas decisões neste sentido (Processo 1115567-58.2020.8.26.0100 TJSP; Processo 105467-24.2020.8.26.0002 TJSP).

 

  1. É obrigatória a realização de Assembleia na modalidade virtual em razão da pandemia? NÃO!  

A Lei 14.010/20 trouxe, em seu artigo 12, essa possibilidade, mas os tribunais também têm entendido que não há obrigatoriedade (TJSP; AI 2223168-18.2020.8.26.0000).;

 

  1. Posso fazer Assembleia Presencial em período de pandemia? DEPENDE.

As decisões dos tribunais têm sinalizado que não devem ser realizadas assembleias presenciais até que cessem as recomendações de isolamento social (; Acórdão 1262729, AI 07070203420208070000). Portanto, você deve analisar qual a recomendação do poder público no seu Estado, e, também no Município. Se permanecer a recomendação de isolamento, a assembleia presencial deve ser evitada! Se houver possibilidade de realizar virtualmente, recomendamos que você o faça, já que assim você estará agindo de forma preventiva, sem colocar os demais moradores em risco.

 

  1. E se o condomínio não tiver condições de arcar com os custos da assembleia na modalidade virtual? Posso adotar outro formato?

No caso de impossibilidade de realização pela modalidade virtual, seja por questão financeira, seja em razão de inviabilidade, o condomínio pode adotar outras formas de votação lícitas, como cédulas ou urnas (TJDFT AI 07053518020208070020, Acórdão 1268909). Em alguns estados já há grande flexibilização das atividades econômicas, o que possibilitaria a realização na modalidade presencial. É preciso uma análise de legislação local e dos índices de contágio. É importante lembrar que a situação de calamidade permanece na imensa maioria dos Estados brasileiros.

 

  1. Posso tomar decisões unilaterais e depois confirmar (ratificar) em assembleia?

Em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão 1268909, Agravo de instrumento nº 07053518020208070020) entendeu que ainda que o condomínio não possua condições de arcar com os custos da realização de assembleia na modalidade virtual, o síndico não pode tomar decisões unilaterais.

No caso de deliberações que obrigatoriamente necessitam ser realizadas em assembleia, - como, por exemplo, a aprovação de obras para benfeitorias ou aprovação de contas - deve-se adotar uma forma alternativa, como cédulas ou urnas, ou aguardar o fim do período de isolamento para sua realização.

 

  1. Pode-se fazer eleição do síndico através de assembleia virtual? Sim!

A lei 14.010/20 possibilitava a realização de qualquer tipo de assembleia na modalidade virtual, sendo também este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão tomada em junho do ano passado (Apelação Cível 1005517-62.2020.8.26.0003).

 

  1. Se não for possível a realização da assembleia virtual, como fica o mandato do síndico?

A lei 14.010/20 previa que caso não fosse possível a realização da assembleia na modalidade virtual o mandato do síndico se prorrogaria até 30 de outubro de 2020. Visto que já ultrapassamos o prazo descrito na lei, a única maneira de o síndico manter o mandato sem a realização de assembleia - caso exista uma demanda da maioria pela eleição - seria através de decisão judicial.

Se, no entanto, o síndico tiver o apoio da maioria dos moradores, seria possível que permanecesse no mandato, independente de realização de Assembleia (art. 1.324 do Código Civil). Todavia, caso seja esta a opção, é importante pontuar que o síndico pode ter problemas para promover a movimentação de contas em bancos, por exemplo. Portanto, a formalização via ata de eleição, ou por intermédio de decisão judicial, é o mais recomendado.

No estado de São Paulo já existem decisões determinando a prorrogação do mandato até março deste ano, oportunidade em que se encerrará a primeira etapa de vacinação (Agravo de Instrumento n. 2283883-26.2020.8.26.0000 TJSP; Processo 1005097-56.2020.8.26.0650 TJSP).

 

  1. Quais cuidados devo observar na realização da assembleia virtual?

É preciso que você observe todos os requisitos de sua convenção e regimento interno. Já existem diversos aplicativos e plataformas no mercado que oferecem este serviço observando todos os requisitos legais.

 

Carina Petrelli - Advogada especialista em direito imobiliário e condominial.

 


Tags: sindico sindico profissional lei14010 assembleia virtual


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