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Responsabilidade por arremesso de objetos nos condomínios?

Direito Imobiliário - Carla Guedes

Fomada em direirto pela Unime, Pós Graduada em Direito de Familia e Imobiliario atuante em Condominio, Socia do Escritorio RIibeiro&Guedes Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliario - IBRADIM, Palestrante , Consultora do progrma Cadê o Sindico – Radio Metropole, Instagram guiadireitoimobilirio.


30/04/2021

Responsabilidade por arremesso de objetos nos condomínios?

Responsabilidade por arremesso de objetos nos condomínios?

Muitos acreditam que os atos dos condôminos no ambiente condominial repercutem de forma isolada do autor da ação, e sendo assim não é possível serem responsabilizados por atos de terceiros.


Em parte, a dialética da responsabilidade civil pode até fundamentar-se nessa ideia, no entanto, viver em condomínio coloca os moradores não só no compartilhamento de direitos, mas também, na comunhão de deveres e obrigações de maneira objetiva.


O arremesso de objetos, é a modalidade de responsabilidade pelo fato da coisa e sendo assim, recai sobre o dono do imóvel. Isso significa que, não sendo identificado de forma clara e inequívoca o autor do fato danoso, a responsabilidade por eventuais danos causados será de toda coletividade.


O art. 948 do Código Civil disciplina que - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A ideia é resguardar o direito daquele que sofreu o dano e evitar que o causador, se exima da responsabilidade por trás da figura do condomínio.


Existe, no entanto, uma corrente divergente que se baseia na teoria da exclusão e defende a ideia de que as unidades que não poderiam ter concorrido para o fato, em razão da sua localização, estariam excluídas do ressarcimento do dano.


Assim, diante do arremesso sem identificação de autoria, o condomínio responde de forma integral, podendo, no entanto, posteriormente, à administração do condomínio convocar uma assembleia para deliberar sobre a aplicação da teoria da exclusão para retirar a culpa das unidades que não teriam qualquer possibilidade de serem causadores do dano.


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